A geração de uma energia limpa e sustentável é realidade em todo o mundo. No Brasil, as modalidades de autoconsumo remoto e geração compartilhada de fonte solar fotovoltaica vem crescendo exponencialmente, atraindo empreendedores para a instalação e operação de usinas solares em imóveis rurais e urbanos.
Porém, grande parte dos empreendedores não tem interesse em adquirir a propriedade em que suas usinas solares serão instaladas, optando por outras modalidades que garantam sua posse. É necessário ter essa comprovação para fazer a solicitação de acesso e conexão da usina à rede da distribuidora da localidade em que será instalada. Essa obrigatoriedade está no artigo 6-A da Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL:
“A distribuidora não pode incluir os consumidores no sistema de compensação de energia elétrica nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétricas.”
Para comprovar a posse, basta apresentar a matrícula do imóvel à Distribuidora. Mas fica a dúvida: o que a ANEEL pretende dizer com a expressão “documento que comprova a posse” do imóvel? Quais são as modalidades de contrato capazes de comprovar à distribuidora que o empreendedor tem a posse de um imóvel? Tanto a locação quanto o arrendamento são aplicáveis à atividade de geração distribuída de energia elétrica? Por que é importante escolher a modalidade correta de contratação?
Bom, é preciso ficar atento para que se cumpra efetivamente o disposto na artigo 6-A da Resolução Normativa n. 482/2012, conferindo segurança jurídica ao seu empreendimento. Em casos urbanos, o contrato firmado entre o empreendedor e o proprietário do imóvel deve ser o contrato de locação (regido pela Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato). Caso a área em que será construída a usina de energia solar estiver localizada em uma zona rural, um contrato de arrendamento rural deverá cumprir os seguintes requisitos:
(i) o imóvel a ser arrendado esteja localizado em área rural ou tenha destinação rural, e (ii) o arrendamento tenha como objeto o exercício de atividade agropecuária ou agroindustrial.
Portanto, não sendo a atividade de geração de energia elétrica atividade agropecuária ou agroindustrial, é possível que o imóvel seja alugado com base na Lei do Inquilinato em razão do caráter comercial da atividade de geração de energia elétrica, não sendo relevante o fato de área estar localizada em zona rural.
Tal fato só é possível devido a interpretação analógica da Lei do Inquilinato: diante da ausência de disposição específica em lei, aplica-se ao caso concreto dispositivo legal que regula alguma situação semelhante.
Logo, a modalidade correta de contratação é com base na Lei do Inquilinato, que também se mostra mais vantajosa para o empreendedor de geração distribuída. Isso porque o artigo 8º da lei outorga ao locatário direito de registrar o contrato de locação no cartório de registro de imóveis da comarca do imóvel, conferindo proteção contra terceiros adquirentes da área, que ficam obrigados a cumprir integralmente o contrato, fator muito importante para os empreendimentos de geração de energia solar fotovoltaica, cujos contratos são de longa duração.